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Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
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O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), tudo com vista à prevenção, deteção, repressão e sanção de atos de corrupção e infrações conexas. |
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ÂMBITO DO PPRO presente PPR é aplicável à empresa Dom Duarte e é aplicável a toda a atividade por esta desenvolvida e a todos os seus colaboradores, devendo considerar-se para esse efeito todos os funcionários/trabalhadores, membros dos órgãos sociais, diretores, gestores, responsáveis de departamento, incluindo ainda estagiários ou outros que cooperem na sua atividade corrente. |
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RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PPR
De forma a garantir que o PPR é prontamente cumprido e supervisionado, é designado como responsável geral pela execução do PPR, o já designado responsável pelo Cumprimento Normativo da Dom Duarte que o deve garantir, executar e apoiar. |
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PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS
Ainda que não exista uma definição de corrupção comum a todos os países, é consensual que numa conduta corruptiva se verifica o abuso de um poder ou função públicos ou privados de forma a beneficiar um terceiro, contra o pagamento de uma quantia ou outro tipo de vantagem. |
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MATRIZ DE RISCOS
A metodologia adotada na elaboração do PPR, nomeadamente na identificação e na classificação e avaliação dos riscos de corrupção e infrações conexas compreende um processo de identificação, avaliação, recomendação/execução de medidas corretivas e monitorização/reporte. |
| Utilize para categorização global de riscos: tipo de risco |
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Categorização global de riscos: TIPO DE RISCO CONCEITO CORRUPÇÃO
Corrupção ativa (Artigo 374.º do Código Penal e Artigo 9.º da Lei n. º 50/2017, de 31 de agosto) |
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INFRAÇÕES CONEXAS
Oferta indevida de vantagem (Artigo 372.º do Código Penal) |
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CONFLITOS DE INTERESSESContratação – Quando um interesse particular do colaborador concorra com o interesse que este tem de acautelar no desempenho das suas funções na empresa, e assim, possa interferir também com os interesses daquela. |
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PROTEÇÃO DE DENUNCIANTESDenúncias de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) - Inobservância do regime geral de denunciantes de infrações, que impõe, designadamente, a necessidade de implementar um canal de denúncia interna que garanta a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e o impedimento do acesso a pessoas não autorizadas. |
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ASSÉDIOCombate ao Assédio – (Artigo 29.º do Código do Trabalho) Corresponde a um comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. |
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GLOBALRisco global - Corresponde a um risco que abrange todas as áreas do cumprimento normativo. |
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PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
Partindo dos riscos identificados é feita uma correspondência entre a probabilidade e o impacto de tais riscos, a nível: |
| Utilize para tabela 1 - probabilidade |
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Tabela 1 - Probabilidade |

| Utilize para tabela 2 - impacto |
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Tabela 2 - Impacto |

| Utilize para correspondência cor/risco |
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Correspondência cor/risco |

| Utilize para prioridade no tratamento |
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Prioridade no tratamento |

| Utilize para medidas de mitigação – medidas de prevenção e correção |
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Medidas de mitigação – medidas de prevenção e correção |

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INCUMPRIMENTO
O não cumprimento das medidas determinadas no presente PPR implica as seguintes consequências: |
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MONITORIZAÇÃO
A monitorização do presente PPR é da responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos seguintes termos, conforme o disposto no RGPC: |
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REVISÃO
A revisão deste PPR é da responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos seguintes termos: |
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DÚVIDASAs dúvidas relativas à aplicação e/ou interpretação deste PPR e das suas medidas, devem ser colocadas ao Responsável pelo Cumprimento Normativo que analisa e emite o seu esclarecimento. |
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PUBLICIDADE
O PPR é consultável, a todo o tempo, por qualquer interessado, encontrando-se publicado na página de internet e afixado nas instalações da empresa, bem como os Relatórios de Avaliação Intercalar e Anual, quando elaborados. |
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APROVAÇÃO E ENTRADA EM VIGORO presente PPR é aprovado no dia 7 de junho de 2024, dia em que também entra em vigor e é implementado. É publicitado até ao dia 16 de junho de 2024. |
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Introdução
Em cumprimento do previsto no Decreto-Lei nº 109-E/2021, que estabeleceu o Regime Geral de Prevenção, da Corrupção (RGPC), a Dom Duarte – Indústria de Produtos Alimentares, Lda., implementou o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), com este visando identificar os riscos enfrentados na sua atividade e as medidas preventivas e corretivas para mitigar tais riscos. |
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Metodologia
Os procedimentos realizados no sentido de avaliar/testar as medidas preventivas para mitigação dos riscos de corrupção e infrações conexos identificados no PPR foram os seguintes: |
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Identificação dos riscos de corrupção e infraçes conexas
Para efeitos do presente relatório, foram identificados todos os riscos considerados no PPR da Dom Duarte – Indústria de Produtos Alimentares, Lda.. |
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Avaliação da implementação das medidas preventivas e corretivas identificadasPara efeitos do presente relatório, foi realizada uma avaliação exaustiva das medidas de mitigação implementadas para todos os riscos e conclui-se que todas as medidas se encontram adotadas e se revelam eficazes, não havendo medidas corretivas a adotar nem tendo havido denúncia ou notícia de qualquer comportamento suscetível de integrar o âmbito de atuação do PPR. |
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Conclusão
Em termos globais, conclui-se que a Dom Duarte – Indústria de Produtos Alimentares, Lda., tem adequadamente adotadas as suas medidas preventivas e as mesmas se revelam eficazes, dado inexistir a denúncia ou conhecimento de qualquer infração ou prática suscetível de integrar tal conceito. |